quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

CONSELHO DE ADVOGADO-Procedimentos que devemos tomar após a perda/furto de documentos.



Bons motivos para repassar:
1 - Até que enfim um bom conselho de advogado;
2 - DE GRAÇA! (Essa é para espantar ainda +)
3 - O conteúdo é relevante.
* Repassamos piadas a todo momento, porém quando podemos ajudar aos outros, esquecemos.

CONSELHO DE ADVOGADOUm advogado fez circular a seguinte informação para os empregados de seu escritório:
1. Não assine a parte de trás de seus cartões de crédito. Em vez disso, escreva 'SOLICITAR RG'.

2. 
Ponha seu número de telefone de trabalho em seus cheques em vez de seu telefone de casa..
Se você tiver uma Caixa Postal de Correio use esta em vez de seu endereço residencial. Se você não tiver uma Caixa Postal, use seu endereço de trabalho. Ponha seu telefone celular ao invés do residencial.

3. 
Tire Xerox do conteúdo de sua carteira. Tire cópia de ambos os lados de todos os documentos, cartão de crédito, etc.Você saberá o que você tinha em sua carteira e todos os números de conta e números de telefone para chamar e cancelar. Mantenha a fotocópia em um lugar seguro. Também leve uma fotocópia de seu passaporte quando for viajar para o estrangeiro. Sabe-se de muitas histórias de horror de fraudes com nomes, CPF, RG, cartão de créditos, etc... roubados.
Infelizmente, eu, um advogado, tenho conhecimento de primeira mão porque minha carteira foi roubada no último mês. Dentro de uma semana, os ladrões compraram um caro pacote de telefone celular, contrataram um cartão de crédito VISA, tiveram uma linha de crédito aprovada para comprar um computador, dirigiram com minha carteira....

E MAIS.....


4. 
Nós fomos informados que nós deveríamos cancelar nossos cartões de crédito imediatamente. Mas a chave é ter os números de telefone gratuitos e os números de cartões à mão, assim você sabe quem chamar.
Mantenha estes onde você os possa achar com facilidade.

5.
 Abra um Boletim Policial de Ocorrência (B.O.) imediatamente na jurisdição onde seus cartões de crédito, etc.,foram roubados. Isto prova aos credores que você tomou ações imediatas,e este é um primeiro passo para uma investigação (se houver uma)..
Mas aqui está o que é talvez mais importante que tudo:

6.
 Chame imediatamente o SPC ( 11-3244-3030) e SERASA ( 11-33737272) registre também na junta comercial de sua cidade e outros órgãos de crédito (se houver) para pedir que seja colocado um alerta de fraude em seu nome e número de CPF.Eu nunca tinha ouvido falar disto até que fui avisado por um banco que me chamou para confirmar sobre uma aplicaçãopara empréstimo que havia sido feita pela Internet em meu nome.O alerta serve para que qualquer empresa que confira seu crédito saiba que sua informação foi roubada,e eles têm que contatar você por telefone antes que o crédito seja aprovado..
Até que eu fosse aconselhado a fazer isto (quase duas semanas depois do roubo), todo o dano já havia sido feito.Há registros de todos os cheques usados para compras pelos ladrões, nenhum dos quais - eu soube - depois que eu coloquei o alerta.Desde então, nenhum dano adicional foi feito, e os ladrões jogaram fora minha carteira.Este fim de semana alguém a devolveu para mim.Esta ação parece ter feito eles desistirem.
Passamos para frente muitas piadas pela Internet...Mas se você estiver disposto a passar esta informação, todo mundo sairá ganhando, inclusive você, pela satisfação de ter feito algo de bom pelo seu semelhante.


--

att
Regis

Lei Seca (LEI Nº 12.760, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12760.htm

Regulamentação de uso dos veículos Oficiais Federais- 13 de abril de 1950

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1081.htm

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Sancionada regulamentação da profissão de motorista


Em 45 dias, os motoristas profissionais brasileiros terão uma regulamentação própria de suas atividades, com garantias como descanso mínimo de 30 minutos a cada 4 horas de trabalho. Proposta originalmente no Projeto de Lei da Câmara (PLC) 319/2009, a regulamentação consta da Lei 12.619/2012, publicada no Diário Oficial da União dessa quarta-feira (2).
As regras sancionadas valem para profissionais que atuem no transporte de passageiros e de cargas. A presidente Dilma Rousseff vetou incisos que incluíam na categoria motoristas atuantes em outras áreas e até operadores de trator.
A lei estabelece intervalo mínimo de uma hora para refeição, repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas. Foram vetados dispositivos que permitiam flexibilizar esses limites. Pela regulamentação, ficam proibidas, ainda, remunerações condicionadas à distância percorrida, ao tempo de viagem e à quantidade de produtos transportados.
A presidente vetou a possibilidade de sanção penal para quem autorizar motoristas que não cumprirem o descanso diário mínimo a iniciar viagem com duração de mais de um dia. Segundo parecer do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União (AGU), o dispositivo, que inseria um artigo no Código de Trânsito Brasileiro, “estabelece tipo penal de forma imprecisa”.
Pela nova lei, os motoristas profissionais têm garantidos acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional; atendimento de saúde; isenção de responsabilidade por prejuízos patrimoniais causados por terceiros; e proteção do Estado contra ações criminosas.
Deveres
A lei também impõe uma série de deveres aos motoristas, como manter-se atento às condições de segurança do veículo; conduzir com perícia, prudência e zelo; e respeitar os tempos mínimos de descanso. Além disso, os profissionais são obrigados a se submeter a testes e a programas de controle de uso de drogas e de bebida alcoólicas, instituídos pelo empregador.
A elevação do limite de pontuação por infrações para a suspensão da habilitação, no caso dos motoristas profissionais, foi vetada pela presidente da República. Enquanto a regra geral é de suspensão a partir dos 20 pontos, o projeto estipulava 30 pontos para a categoria, o que contrariaria a “responsabilização igualitária” de todos os usuários de veículos, segundo Dilma.
Apresentado em 2009 pelo então deputado federal Tarcísio Zimmermann, o PLC 319/2009 foi aprovado no Senado em dezembro do ano passado, na forma de substitutivo em que se buscou um consenso entre as posições das empresas de transporte e dos trabalhadores. Devido às mudanças, o projeto retornou à Câmara, sendo aprovado em abril passado, sem novas alterações.
Autor: Rondonoticias
                                                                                                                     Fonte:http://www.rondonoticias.com.br/ler.php?id=108615

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Participação de Silvio de Oliveira no II Seminário Nacional dos Motoristas Oficiais Federais

                                                              Silvio de Oliveira - Brasilia-DF
                                             Logomarca dos Motoristas Oficiais Federais
                                            Participantes do II Seminário Nacional dos Motoristas Oficiais Federais-Brasilia-DF

RESOLUÇÃO No- 405, DE 12 DE JUNHO DE 2012


ImageDispõe sobre a fiscalização do tempo de direção do motorista profissional de que trata o artigo 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012, que dispõesobre o exercício da profissão de motorista profissional; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 10.350, de 21 de dezembro de 2001, que definiu motorista profissional como o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 7.290, de 19 de dezembro de 1984, que define a atividade do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, que define o Transportador Autônomo de Cargas – TAC como a pessoa física que exerce sua atividade profissional mediante remuneração;
CONSIDERANDO que o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo é obrigatório em todos os veículos mencionados no inciso II do artigo 105, do CTB;
CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos meios a serem utilizados para a comprovação do tempo de direção e repouso nos termos da Lei 12.619/12;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e dá outras providências; resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para fiscalização do tempo de direção e descanso do motorista profissional na condução dos veículos de transporte e de condução de escolares, de transporte de passageiros com mais de 10 (dez lugares) e de carga com peso bruto total superior a 4.536 (quatro mil e quinhentos e trinta e seis) quilogramas, para cumprimento do disposto no art. 67-A, incluído no Código de Transito Brasileiro – CTB, pela Lei n° 12.619, de 30 de abril de 2012.
Parágrafo único. Para efeito desta resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I – motorista profissional: condutor que exerce atividade remunerada ao veículo.
II – tempo de direção: período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em movimento.
III – intervalo de descanso: período de tempo em que o condutor estiver efetivamente cumprindo o descanso estabelecido nesta Resolução, comprovado por meio dos documentos previstos no art.
2º, não computadas as interrupções involuntárias, tais como as decorrentes de engarrafamentos, semáforo e sinalização de trânsito.
IV – ficha de trabalho do autônomo: ficha de controle do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional autônomo, que deverá sempre acompanhá-lo no exercício de sua profissão.
Art. 2º A fiscalização do tempo de direção e do intervalo de descanso do motorista profissional dar-se-á por meio de:
I – Análise do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo ou de outros meios eletrônicos idôneos instalados no veículo, na forma regulamentada pelo CONTRAN; ou
II – Verificação do diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, fornecida pelo empregador; ou
III – Verificação da ficha de trabalho do autônomo, conforme Anexo desta Resolução.
§ 1º A fiscalização por meio dos documentos previstos nos incisos II e III somente será feita quando da impossibilidade da comprovação por meio do disco ou fita diagrama do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo do próprio veículo fiscalizado.
§ 2º O motorista profissional autônomo deverá portar a ficha de trabalho das últimas 24 (vinte quatro) horas.
§ 3º Os documentos previstos nos incisos II e III deverão possuir espaço, no verso ou anverso, para que o agente de trânsito possa registrar, no ato da fiscalização, seu nome e matrícula, data, hora e local da fiscalização, e, quando for o caso, o número do auto de infração.
§ 4º Para controle do tempo de direção e do intervalo de descanso, quando a fiscalização for efetuada de acordo com o inciso I, deverá ser descontado da medição realizada o erro máximo admitido de 2 (dois) minutos a cada 24 (vinte e quatro) horas e 10 (dez) minutos a cada 7 (sete) dias.
§5º Os documentos previstos nos incisos II e III servirão como autorização de transporte prevista no artigo 8º da Lei Complementar nº. 121, de 9 de fevereiro de 2006, desde que contenham o carimbo e assinatura do representante legal da empresa
Art. 3º. O motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículos mencionados no caput do art. 1º, fica submetido às seguintes condições, conforme determinação da Lei 12.619, de 2012.
I – Observar intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo;
II – Observar, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia;
III – Somente iniciar viagem com duração maior que 24 (vinte e quatro) horas, após o cumprimento integral do intervalo de descanso regulamentar previsto no inciso II;
IV – Comprovar, mediante os meios previstos no artigo 2º, o tempo de descanso regulamentar.
§ 1º O tempo de direção e o intervalo de descanso referidos no inciso I, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução, poderão ser fracionados, restringindo-se o fracionamento do intervalo de descanso a, no máximo, três períodos de 10 (dez) minutos.
§ 2º Em relação ao transporte de passageiro de característica urbana, o fracionamento do intervalo de descanso poderá ser superior a três períodos, devendo ser observado o período mínimo de cinco minutos para cada intervalo.
§ 3º Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção referido no inciso I, desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados;
§ 4º Entende-se como início da viagem, para fins de disposto no inciso III, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
§ 5º O descanso de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em cabine leito do veículo ou em poltrona correspondente ao serviço de leito, no caso de transporte de passageiros, devendo o descanso do inciso II ser realizado com o veículo estacionado, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Para cumprimento do disposto no § 5º, nos casos em que os motoristas trabalhem em regime de revezamento, exige-se que, pelo menos 6 (horas) do período de descanso previsto no inciso II, o veículo esteja estacionado, nos termos dos §§ 6º e 7º art. 235-E da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
§ 7º É responsabilidade do motorista profissional o controle do tempo de direção estipulado neste artigo.
Art. 4º Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo sem observar as regras de tempo de direção e descanso contidos nesta resolução.
Art. 5º Compete ao órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via em que ocorrer a abordagem do veículo a fiscalização das condutas previstas nesta Resolução.
Art. 6º O descumprimento dos tempos de direção e descanso previstos nesta resolução sujeitará o infrator à aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no inciso XXIII art. 230 do CTB.
§ 1º A medida administrativa de retenção do veículo será aplicada:
I – por desrespeito ao inciso I do art. 3º, pelo período de 30 minutos;
II – por desrespeito aos incisos II e III do art. 3º, pelo período de 11 horas.
§ 2º No caso do inciso II, a retenção poderá ser realizada em depósito do órgão ou entidade de trânsito responsável pela fiscalização, com fundamento no § 4 do art. 270 do CTB.
§ 3º Não se aplicarão os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, caso se apresente outro condutor habilitado que tenha observado o tempo de direção e descanso para dar continuidade à viagem.
§ 4º Caso haja local apropriado para descanso nas proximidades o agente de trânsito poderá liberar o veículo para cumprimento do intervalo de descanso nesse local, mediante recolhimento do CRLV (CLA), o qual será devolvido somente depois de decorrido o respectivo período de descanso.
§ 5º Incide nas mesmas penas previstas neste artigo o condutor que deixar de apresentar ao agente de trânsito qualquer um dos meios de fiscalização previstos no art. 2º.
§ 6º A critério do agente no caso do inciso I § 1º, não se dará a retenção imediata de veículos de transporte coletivo de passageiros, carga perecível e produtos perigosos, nos termos do § 4º do art. 270 do CTB.
Art. 7º As exigências estabelecidas nesta Resolução, referentes ao transporte coletivo de passageiros não exclui outras definidas pelo poder concedente.
Art. 8º Até a entrada em vigor desta Resolução, os órgãos de trânsito com circunscrição sobre a via deverão orientar os condutores quanto aos requisitos nela contidos e implementar campanhas educativas regulares quanto ao tempo de direção e descanso
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor depois de decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZA GOMIDE DE FARIA VIANNA
Ministério das Cidades

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

III Seminário Nacional dos Motoristas Oficiais Federais - Santa Maria-RS


 
Nos dias 8 e 9 de junho a Assufsm cediou o III Seminário Nacional dos Condutores Oficiais de Veículos Automotores Federais das IFES e CEFETs, no Instituto São José. O evento contou com apoio da Universidade Federal de Santa Maria e da Fasubra e com a organização da Assufsm. A entidade recebeu  cerca de 125 condutores vindos de todo o Brasil.
A programação, que se estendeu ao longo de sexta (8) e de sábado (9), incluiu discussões sobre o processo de terceirização nas instituições federais de ensino e suas consequências, o processo de racionalização e seus impasses na negociação e, ainda, um debate sobre segurança e risco de vida.
 

I Seminário Nacional dos Motoristas Oficiais

                                                                                               UFMG/ Belo Horizonte-MG
                                                                                               UFMG/ Belo Horizonte-MG
                                     Arthur Schulunder Valle
                                                                                UFMG/ Belo Horizonte-MG
                                                                                             UFMG/ Belo Horizonte-MG
                                                                                      Leia de Sousa Oliveira
                                                                                        UFMG/ Belo Horizonte-MG
                                                                                           UFMG/ Belo Horizonte-MG
                                     vereador  João Oscar
                                                                              UFMG/ Belo Horizonte-MG
                                                                                                Poços de Caldas-MG

I Seminário Nacional dos Motoristas Oficiais

                                                                                            UFMG/ Belo Horizonte-MG
                                                                                                                              Foto: Aluísio Álvares Ferreira

XX CONFRASUBRA

                                                                                                  Poços de Caldas- MG

Participantes da UFMG do III Seminário Nacional dos Motoristas Oficiais Federais

                                                   
                                                                                     Presença do Delegado do SINDIFES/UFMG 

III Seminário Motoristas Oficiais Federais - Santa Maria -RS

Diamantina- MG

                                                         Caminho de Diamantina- MG - 2000


Periferia de Diamantina - MG- 1995
                                                                                      Foto: Silvio de Oliveira        

Chegada em Diamantina-MG


                                         
                                                        Chegada em Diamantina ao por do sol.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Decreto N 7.232, de 19 de julho de 2010

DECRETO Nº 7.232, DE 19 DE JULHO DE 2010.


Dispõe sobre os quantitativos de lotação dos cargos dos níveis de classificação “C”, “D” e “E” integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no seu art. 207,

Link para materia completa- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7232.htm

I Seminário Nacional dos Motoristas Oficiais Federais



    I Seminário de Condutores Oficias reúne grande           público em debate sobre o cargo

No dia 9 de outubro de 2009 motoristas de diversas Instituições de Ensino Superior e outros interessados reuniram-se no 1ª Seminário Nacional de Condutores Oficiais de IFES e CEFETs. Na ocasião, discutiram questões relativas às relações desses profissionais com suas instituições de trabalho, às carreiras dos condutores oficiais, à mudança de nomeclatura do cargo, à terceirização de serviços, entre outras.

O evento teve um total de 200 inscritos, sendo 104 desses motoristas pertencentes à 33 instituições, além de representantes de órgãos como a ASSUFEMG, SINDIFES e FASUBRA.

CARTA ABERTA DOS MOTORISTAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO

https://docs.google.com/fileview?id=0B3VKUIs2NNfJYjE4ZmJhODktZjQ5Ny00YjhhLWE1ZTktY2EzMTk4ZDg3MzJk&hl=en

Vídeos do seminário

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